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LEGISLAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO
LEGISLAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO

 LEGISLAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO

 

Eduardo Luis Vieira Oliveira[1]

RESUMO

Este artigo tem como proposta discutir a Legislação do Ensino Religioso - ER na escola brasileira, que ao longo da história, passou por diferentes fases até sua consolidação como área de conhecimento desde os Parâmetros Curriculares Nacionais. Será discutida a Lei Estadual e a ausência da elaboração de um currículo básico comum que atenda à disciplina e a limitação para o reconhecimento de docentes de ER. Por último é apresentada a proposta do ER desde a Escola em Tempo Integral dentro na perspectiva do Eixo Temático Identidade e Diversidade e a formação exigida para os docentes da área. Desta forma a discussão do ER será em torno do reconhecimento da diversidade cultural e religiosa brasileira desde a perspectiva de respeito e tolerância no Estado Laico.

 

Palavras – chave: Ensino Religioso, Identidade, Diversidade e Estado Laico.

 

 

LAW OF RELIGIOUS EDUCATION

 

ABSTRACT

This article aims to discuss the Law of Religious Education - ER in Brazilian school, which throughout history has gone through different phases until its consolidation as a knowledge area since the National Curriculum. State Law will be discussed and the lack of development of a common core curriculum that meets the discipline and limited to the recognition of teachers of RE. Finally it is submitted the ER from the School Full-Time within the perspective of the Thematic Axis Identity and Diversity and training required for teachers in the area. Thus the discussion of the ER will be around the recognition of cultural and religious Brazil from the perspective of respect and tolerance in the Secular State.

 

KEY - WORDS: Religious Education, Identity, Diversity and Secular State.

 

 

 INTRODUÇÃO

 

Este estudo tem como objetivo a discussão acerca da legislação do Ensino Religioso E.R na escola brasileira tendo como base teórica de documentos oficiais como Constituição Federal, PCNs, LDB, Lei Estadual e Municipal de Educação.

A contextualização histórica da legislação, no que se refere ao E.R permite o entendimento da sua legitimidade e importância como disciplina curricular e área do conhecimento. Os temas identidade e diversidade serão discutidos como elementos imprescindíveis das aulas de E.R.

O E.R passou por diferentes fases,  desde  a vinculação entre Igreja e Estado e a consolidação de um Estado Laico, sem monopólios religiosos e práticas de proselitismo. 

A proposta curricular do Estado de Minas Gerais ainda está por ser elaborada, enquanto isso, docentes de Ensino Religioso na Rede Estadual de Ensino segue as linhas gerais apresentadas na Lei 15434/ 2005: aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética.

A Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares trouxe junto com a Escola em Tempo Integral uma proposta bem elaborada dentro do Eixo Temático Identidade e Diversidade e seus descritores de aprendizagem.

Desta forma, serão discutidos os princípios, aspectos e elementos que contemplam a legislação do Ensino Religioso no sentido de conscientização da disciplina dentro do contexto do Estado Laico.

 

 1. HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO

 Historicamente, o Ensino Religioso nas escolas brasileiras passou por várias fases de abordagem metodológica e curricular. A escola e o Ensino Religioso foi reinterpretado ao longo de sua história assumindo hoje a forma de área de conhecimento e o repúdio ao proselitismo.

Na primeira fase de 1500 a 1800 a ênfase era a integração entre escola, igreja (católica), sociedade política e econômica. o objetivo básico era ativar os alunos para se integrarem nos valores da sociedade. Assim se desenvolve como Ensino Religioso o ensino da Religião Oficial, como evangelização dos gentios e catequese dos negros, conforme acordos estabelecidos entre o Sumo Pontífice e o Monarca de Portugal. (BRASIL, 1997).

Na segunda fase, de 1800 a 1964, o religioso submete-se ao Estado, onde a educação religiosa vinculada ao projeto da sociedade. Escola e professor continuaram sujeitos a um projeto amplo, unitário e sobre a direção do Estado. (BRASIL, 1997).

Com a imposição da Monarquia Constitucional de 1823 a 1889 a religião Católica e declarada oficial do império, assim nas escolas era permitido somente o ensino dos princípios de tal grupo religioso. Nesse sentido,

 A religião passa a ser um dos principais aparelhos ideológicos do Estado, concorrendo para o fortalecimento da dependência ao poder político por parte da Igreja. Dessa forma, a instituição eclesial é o principal sustentáculo do poder estabelecido, e o que se faz na Escola é o Ensino da Religião Católica Apostólica Romana.  (BRASIL, 1997, p.13).  

 Em 1889, com a separação entre o Estado e a Igreja, o Ensino Religioso passou a conciliar e estatuto laico da nova socidade, no entanto “o ensino da religião esteve presente pelo zelo da fidelidade dos princípios estabelecidos sob a orientação da Igreja Católica” (BRASIL, 1997, p.14).

No período chamado de transição de 1930 a 1937, o Ensino Religioso é tratado como caráter facultativo. Na Constituição de 1934, artigo 153 o ensino deve estar de acordo com a confissão religiosa de cada aluno:

O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais. (BRASIL, 1934, Art. 153).

Durante o Estado Novo de 1937 a 1945 o Ensino Religioso deixa de ser obrigatório e somente após o período republicano o Ensino Religioso volta a compor o currículo escolar embora permaneça em caráter facultativo. O rompimento com a democracia tornou o Ensino Religioso obrigatório, no entanto, a sua frequência continua sendo optativa. (BRASIL, 1997).

Na terceira fase, de 1964 a 1996, o projeto unitário, pois a escola deixa de ser um espaço de um grupo privilegiado, com a maior universalização do ensino.  Entre o processo de redemocratização brasileira (1986) e a nova LDBN (1996) a discussão sobre o Ensino Religioso foi acentuada desde a laicidade do Estado e seus princípios de liberdade de pensamento e culto.

As propostas curriculares do Ensino Religioso devem estar de acordo com a legislação brasileira, esta desde os princípios do Estado Laico, das convenções internacionais e a interpretação da legislação educacional no que se refere ao Ensino Religioso.

 A Declaração Universal dos Direitos Humanos defende que:

 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. (AGNU, 1948, Art. XVIII)[2]

              O Direito à liberdade religiosa está em estreita relação com o direito à liberdade de pensamento. Nesse sentindo, os países signatários da Assembleia Geral das Nações Unidas procuraram introduzir estes princípios em suas constituições nacionais, como é o caso do Brasil na CF /1988. Assim,

 É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.(BRASIL, 1988, Art. 5º, inciso VI).

 A garantia da liberdade de consciência e do livre exercício da religião no Brasil permite o entendimento do respeito à prática religiosa de cada cidadão brasileiro, não sendo aceitas atitudes de intolerância por parte das maiorias religiosas. Desse modo, o Estado brasileiro é Laico e por este princípio não pode haver privilégios a qualquer religião, pois todas tem sua mesma garantia de direitos perante a lei.

O programa nacional dos direitos humanos na proposta 110 define como meta as ações em relação à religião no Brasil: “prevenir e combater a intolerância religiosa, inclusive no que diz respeito a religiões minoritárias e a cultos afro-brasileiros.” (BRASIL, 2000, Proposta 110).

A prevenção e o combate à intolerância são atitudes irrenunciáveis na prática docente do Ensino Religioso, desta forma, projetos que visam a promoção do entendimento e do respeito à diversidade cultural e religiosa permitem a maior conscientização em relação à convivência positiva entre os diversos grupos religiosos no Brasil.

 A LDBN (1996) define o caráter do Ensino Religioso e de como serão definidos seus conteúdos curriculares:

 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso  e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º. Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (BRASIL, 1996, Art. 33).

 Com a nova proposta das leis de diretrizes e bases o Ensino Religioso passa ser constituído disciplina, área de estudo que prescinde do repeito da diversidade cultural religiosa brasileira, sem promover proselitismo, ou intento de converter pessoas a uma determinada crença e ou religião. A definição dos conteúdos curriculares começou a ser discutida nos PCNs e nas propostas de cada secretaria de educação.

Neste artigo será feita uma abordagem da legislação educacional do Estado de Minas Gerais e da Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares – SMED/GV que tem status de rede e autonomia própria junto ao MEC.

 1.1 Ensino Religioso em Minas Gerais Lei 15434/ 2005

 A Secretaria Estadual de Educação – SEE não concluiu os trabalhos de elaboração de um Currículo Básico Comum – CBC de Ensino Religioso, atualmente a rede estadual conta como norteamento pedagógico e legal  a Lei 15434/ 2005:

 O ensino  religioso,   de   matrícula facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa,  sendo vedadas  quaisquer  formas  de proselitismo  e  de  abordagens  de caráter confessional. (MINAS GERAIS, 2005, Art.   1º  ).

 Os princípios da legislação nacional, tanto da Constituição Federal e Leis de Diretrizes e Bases são  reafirmados, mas houve uma limitação quanto à definição clara dos conteúdos a serem ensinados nas aulas de Ensino Religioso, são apresentados campos de estudos da filosofia da religião tais como:

 

Art. 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética. Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para  o  ensino religioso,  ouvidas  entidade civil  constituída  pelas  diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida  e  entidades legais que representem educadores, pais e alunos. . (MINAS GERAIS, 2005, Art.   2º ).

A elaboração de uma proposta efetiva do Ensino Religioso ficou em aberto e sob a responsabilidade da SEE/MG e diálogo com as representações religiosas. Desde a definição primária dos conteúdos há uma aproximação com a disciplina Filosofia no que diz repeito à fenomenologia da religião, antropologia cultural e filosófica e da ética, bem como a discussão com a História na contextualização da religiosidade brasileira regional.  A falta de um diretriz curricular pré-estabelecida dificulta a definição dos conteúdos da aulas de Ensino Religioso no Estado de Minas Gerais.

Outro fator que precisa ser revisto da referida da Lei 15434/ 2005 é a questão da habilitação do professor de Ensino religioso, uma vez que o acesso à licenciaturas nesta área especifica é bem precário.

A solução seria os cursos de especialização Lato Sensu, no entanto a lei somente aceita as pós-graduações até a data da lei. Assim, a rede estadual conta um grande déficit de professores habilitados ou autorizados em Ensino Religioso, fato que se agrava com o fim de carreira dos professores que se aposentam. Atualmente, as aulas de Ensino Religioso são vivenciadas em projetos interdisciplinares por falta de professor habilitado. 

 1.2 Ensino Religioso na Escola em Tempo Integral

 Ao contrário da SEE/MG, a SMED de Governador Valadares em sua modalidade de Escola em Tempo Integral – ETI tem uma postura avançada na defesa da legislação nacional em educação, na definição dos conteúdos curriculares e na questão da habilitação e autorização da docência em Ensino Religioso.      A atual Resolução Nº. 9, de 29 de novembro de 2010 postula que:

 O Ensino Religioso nas Escolas da Rede Municipal de Ensino em Governador Valadares favorecerá a Educação para a cidadania e a socialização dos valores humanos, fundamentais no âmbito da escola, da família e da sociedade, ou seja, a humanização e a personalização do educando, como sujeito de seu desenvolvimento e protagonista da construção de um novo mundo. (SMED/GV, 2010, Art. 2º.).  

O Ensino Religioso é entendido no processo de humanização e personalização do educando, na promoção de valores humanos e construção da cidadania e da sociedade melhor. O papel das aulas de Ensino Religioso tem um papel importante na formação de atitudes primordiais para a convivência grupal e social.

O currículo do Ensino Religioso, bem como todas as demais disciplinas da ETI, faz parte de um eixo temático especifico Identidade de Diversidade, desde a nova proposta curricular implantada em 2010. Assim,

 Compreendemos que este Eixo Identidade e Diversidade proporciona a formação do ser humano como sujeito social na sua individualidade e no respeito às diferenças, valorizando cada um e buscando o bem comum. (SMED/GV, 2010, ETI, p.7.).  

 O trabalho do Ensino Religioso desde o Eixo Identidade e Diversidade é articulado com as disciplinas “História, Sociologia, Filosofia, Ensino Religioso,  Educação Física, Movimento e o Brincar, numa estrutura multidisciplinar.” (SMED/GV, 2010, ETI, p.7.).  

Os temas identidade e diversidade que deram origem ao Eixo Temático das disciplinas voltadas para a formação humana e os valores éticos para a construção da sociedade mais justa e igualitária são fundamentais para a compreensão do fenômeno religioso brasileiro.

A identidade do Brasil está relacionada à cultura e esta traz os nuances da diversidade religiosa. A identidade do povo brasileiro é constituída pelas misturas promovidas pela colonização, imposição cultural, escravidão e os fluxos imigratórios. Desta forma,

 Para que a escola seja um espaço privilegiado de referências para os alunos, é preciso que conheça os sujeitos que ela atende para ampliar seu campo de possibilidades, reflexões e mudanças. A constituição da identidade e do projeto de vida implica se apropriar de um conjunto de valores que oriente a perspectiva de vida: quem sou eu, quem eu quero ser, o que quero para mim e para a sociedade.  Isso exige busca de autoconhecimento, de compreensão da sociedade e do lugar social a que pertence. (SMED/GV, 2010, ETI, p.7).  

O Ensino Religioso deve ser uma disciplina que contextualize e promova o conhecimento, discussão, contextualização da identidade brasileira, partindo das características locais, regionais e por fim das heranças culturais.

A diversidade surge da identidade brasileira, mostrando que o Brasil é composto por diferentes grupos culturais e que a cultura nacional é um mosaico de diferentes povos, costumes, crenças e formas de expressão. Assim,

Do ponto de vista cultural, a diversidade pode ser entendida como a construção histórica, cultural e social das diferenças. Essa construção ultrapassa as características biológicas, observáveis a olho nu. Essas diferenças são também construídas pelos sujeitos sociais ao longo do processo histórico e cultural, nos processos de adaptação do homem e da mulher ao meio social e no contexto das relações de poder. Sendo assim, mesmo os aspectos tipicamente observáveis, que aprendemos a ver como diferentes desde o nosso nascimento, só passaram a ser percebidos dessa forma, porque nós, seres humanos e sujeitos sociais, no contexto da cultura, assim os nomeamos e identificamos. (SMED/GV, 2010, ETI, p.9).  

 O Ensino Religioso traz o tema da diversidade de forma peculiar, uma vez que a composição religiosa Brasileira é marcada por diferentes modos de crenças, mesmo dentro da religião majoritária, o cristianismo. O respeito à diversidade cultural religiosa é uma máxima cada vez mais defendida na ETI.

            Para concretizar as diretrizes curriculares da ETI o Ensino Religioso conta com descritores de aprendizagem e sobre estes são organizados os conteúdos do planejamento das aulas. A seguir serão apresentados os principais descritores divididos em grandes temas como:

Definição de papéis, troca e exercício da empatia: Conhecer as características dos papéis sociais que devem ser assumidos pelos indivíduos na família, na escola e na comunidade. Participar de debates sobre temas diversos: fraternidade, solidariedade, cooperação, vida em comunidade, amor ao próximo, dentre outros. (SMED/GV, 2010).  

Relações  – diferentes formas de saber e ser: Compreender a diferença do SER e do TER na sociedade. Reconhecer a importância do SER sobre o TER. Compreender a importância do consumo consciente nos dias atuais. Reconhecer benefícios e males causados pelo bom e/ ou mau uso das ciências e da  tecnologia. (SMED/GV, 2010).  

A condição humana como diversidade, equilíbrio e contradições: Ampliar os conceitos de identidade, beleza, mídia e estética.   Identificar as influências da mídia na construção da identidade do  adolescente/jovem. Trabalhar em grupos interagindo para atingir um objetivo comum.            Utilizar, com criticidade, diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para construir  conceitos.   Identificar e relacionar as grandes transformações tecnológicas e os impactos que   elas produzem  na vida da sociedade. (SMED/GV, 2010).    

Jogos para desenvolvimento do juízo e valores:Compreender a adolescência como fase de dúvidas e afirmação de sua própria        forma de pensar, julgar e agir. Elaborar seu Projeto de Vida e suas expectativas em relação ao seu crescimento                 pessoal e social. Compreender a necessidade de vivenciar uma cultura de paz Construir o conceito de bullying. Pesquisar e diagnosticar o índice de incidência de bullying na sala de aula e na escola. (SMED/GV, 2010).    

Apropriação cultural do corpo e do movimento: Caracterizar o corpo, sua postura, aptidões, necessidades, construindo sua autoimagem. Participar de debates, seminários, júri simulado sobre sexualidade, solidariedade,  fraternidade, sobriedade, entre outros. Construir o conceito de afetividade. Construir o conceito de sexualidade. Estabelecer relação entre afetividade e sexualidade. Posicionar-se criticamente em relação a certos padrões de beleza veiculados pela   mídia, principalmente a propaganda. (SMED/GV, 2010).    

Religião e religiosidade:Conhecer a evolução da estrutura religiosa no decorrer dos tempos, assim como as ideologias religiosas que perpassam a redação dos textos sagrados orais e  escritos. D18              Conhecer as possíveis respostas dadas à vida além-morte pelas diversas tradições religiosas. Analisar as diferentes mudanças culturais que determinaram as ideologias religiosas e influenciaram na redação dos textos sagrados. Comparar a idéia do Transcendente nos textos orais e escritos expressa pelas   diferentes religiões. Analisar o papel das tradições religiosas na estruturação e manutenção das  diferentes culturas  e  manifestações socioculturais. (SMED/GV, 2010).    

Comportamentos e atitudes:Conviver em grupo, considerando as capacidades, limitações e anseios do outro. Respeitar e valorizar a fala e a vez do outro. Elaborar e cumprir normas e combinados. Reconhecer, respeitar e valorizar a pluralidade de manifestações culturais/religiosas. Praticar a solidariedade e a cooperação. Valorizar as qualidades individuais além da aparência física.  Valorizar e praticar o diálogo, como a forma de resolver conflitos de maneira  eficaz e, principalmente inteligente. (SMED/GV, 2010).    

A formação exigida para a docência do Ensino Religioso é amparada pela Resolução Nº. 09/2010, licenciatura plena em Ensino Religioso e outros requisitios como: curso de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião e curso em pedagogia. O avanço da legislação corrente em Governador Valadares tem estimulado a especialização de professores para o exercício efetivo em Ensino Religioso.

 

 CONCLUSÃO

 

 A discussão deste estudo foi o enfoque da a Legislação do Ensino Religioso na escola brasileira, partindo das leis constitucionais e sua evolução histórica. No Brasil Colônia e Império havia certo monopólio católico na legislação sobre o E.R. Entretanto, com o surgimento do Estado Laico, na separação jurídica entre Estado e Igreja o E.R passou a se interpretado de forma diferenciada, mesmo que os princípios católicos ainda prevalecessem na metodologia e conteúdo das aulas.

O processo de redemocratização da sociedade brasileira trouxe consideráveis avanços para o reconhecimento do Ensino Religioso como disciplina e área de conhecimento reconhecido com legislação própria nas propostas curriculares, resguardando os princípios estabelecidos na hierarquia das leis. O E.R passou por diferentes fases até sua consolidação nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Mesmo com todos estes avanços a Lei Estadual sobre E.R, ainda continua com a ausência da elaboração de um currículo básico comum que atenda à disciplina e a limitação para o reconhecimento de docentes de ER.

Na Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares há uma formulação clara das diretrizes da Escola em Tempo Integral dentro na perspectiva do Eixo Temático Identidade e Diversidade e a formação exigida para os docentes da área.

Desta forma, a discussão do ER será em torno do reconhecimento da diversidade cultural e religiosa brasileira desde a perspectiva de respeito e tolerância no Estado Laico. O E.R tem um papel fundamental na construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna e cidadã.

 

 REFERÊNCIAS:

 

AGNU, Assembleia Geral das Nações Unidas.  Declaração Universal dos Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justica, 1948. Disponível em: https://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm.> Acesso em: 29 dez. 2012.

 

BRASIL. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Parâmetros Curriculares Nacionais – Ensino Religioso. São Paulo: AVE MARIA, 1997.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas Constitucionais nos  1/1992 a 64/2010, pelo Decreto legislativo  no.  186/2008 e pelas emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. – 32. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.

BRASIL. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – PNDH II. Brasília: SEDH, 2000. Disponível em: < https://portal.mj.gov.br/sedh/pndh/pndhII/texto_integral_pndhii.pdf.> Acesso em: 30 dez. 2012.

 

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (De 16 De Julho De 1934). Brasília:Rio de Janeiro, 1934. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br.> Acesso em 29 dez. 2012.

 

MINAS GERAIS. SEE. Lei 15434/ 2005. DISPOSITIVOS, FACULTATIVIDADE, MATRÍCULA, DISCIPLINA ESCOLAR, ENSINO RELIGIOSO, CURRÍCULO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS, DIREITOS, GARANTIA, PROFESSOR, ENSINO RELIGIOSO, ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa, 2005. Disponível em: < https://www.mp.mg.gov.br/portal/public.> Acesso em 29 dez. 2012. 
 
SMED/GV. Secretaria Municipal de Educação de Gov. Valadares. Caderno 02 ETI. Governador Valadares: SMED, 2010.
 
SMED/GV. Secretaria Municipal de Educação de Gov. Valadares. Resolução N 02/2010. Governador Valadares: SMED, 2010.
 
SMED/GV. Secretaria Municipal de Educação de Gov. Valadares. Caderno Pedagógico do Ensino Religioso. Governador Valadares: SMED, 2010.


[1]Bacharel Licenciado em Filosofia pela Puc Minas/Ista 2003 .

Graduando em Letras Português pela Universidade Federal de Lavras.

Pós-Graduando em Teologia e Ensino Religioso IMES.

Professor de Ensino Religioso da Rede Muncipal de Ensino em Governador Valadares.

 

[2] AGNU – Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.